CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERSUS ESCRITURA PÚBLICA
Dentro do propósito didático de esclarecimento popular
acerca das questões de direito imobiliário, em complemento às minhas últimas
publicações em vídeo, venho trazer continuidade ao tema do contrato de compra e
venda e a escritura pública.
Antes de mais nada, necessário esclarecer que o contrato
particular de compra e venda, se caracteriza por ser justamente um instrumento
particular, ou seja, firmado entre duas pessoas de direito, físicas ou
jurídicas, acerca da compra e venda de determinado bem imóvel.
É o instrumento no qual as pessoas envolvidas definem, o bem objeto do contrato,
preço, prazo de pagamento e entrega, entre outros.
Particular porque diz respeito às obrigações pactuadas de
forma particular às partes, sem envolvimento de terceiros.
De posse do contrato de compra e venda, devidamente quitado,
o adquirente só tem resguardado o direito à posse do imóvel, se assim o
contrato o permitir em seus termos.
Falta o direito à propriedade, que engloba o direito à
venda.
Já a escritura pública, se caracteriza por instrumento
público, ou seja, lavrada e registrada por tabelião de cartório de notas, que
pode inclusive ser acessada por qualquer um do povo, a tempo e hora, sob a
forma de certidão. Assim, todo mundo pode ir ao cartório buscar uma cópia deste
instrumento, que é de conhecimento público.
Por isso é um instrumento oponível a terceiros, pois os
terceiros em regra, tem acesso ao mesmo.
Para que tenha esta característica da publicidade, tal
instrumento tem de ter verificada a sua veracidade, seja quanto às partes, à
capacidade de vender e a capacidade de comprar, o recolhimento dos tributos, a
verificação do pagamento e/ou cumprimento de obrigações específicas, além do desimpedimento
do bem para a transferência.
Esta incumbência e capacidade se outorga aos oficiais de
cartórios, neste caso, aos de cartórios de notas.
Ao se submeter o negócio jurídico ao tabelião, tem-se a
garantia de lisura material e formal do negócio jurídico, estando este, apto,
através da escritura pública, ao registro junto ao cartório de imóveis, o que
seria impossível pelo instrumento particular, ou seja o contrato entre as
partes.
Pela sua natureza particular não é cabível que se exija das
pessoas, que tomem conhecimento do contrato de compra e venda, pois é inacessível a qualquer um.
Muito menos do oficial do registro de imóveis, que depende
de uma série de verificações para que proceda ao registro.
A transferência da propriedade junto ao registro de imóveis é
um ato de suma gravidade, pois retira o direito de propriedade de uma pessoa a
um bem, quase sempre de elevado valor, e transmite este direito a um outro, tudo
isso por ato do oficial, que responde por seus erros, perante a Lei.
SÓ É DONO QUEM REGISTRA
Temos do nosso Código Civil:
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório
de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo
os casos expressos neste Código.
Do postulado da Lei Civil, os direitos ditos reais, os
direitos no caso da compra e venda, referentes à propriedade, só se adquirem
com o registro da compra na matrícula do imóvel, junto ao cartório respectivo.
Desta forma, temos que a lavratura da escritura pública,
embora forneça alguma segurança ao adquirente, não é garantia de propriedade.
A escritura pública é o documento indispensável à defesa do
adquirente de boa-fé, caso, por exemplo, o imóvel venha a ser posteriormente ao
ato de aquisição, penhorado.
Apesar de garantir a defesa do adquirente de boa-fé, caso o
vendedor seja pessoa de más intenções e venda este imóvel para mais de uma pessoa,
com lavratura das respectivas escrituras, será proprietário do imóvel, aquele
que primeiro o registrar para si, restando aos demais adquirentes lesados,
apenas e tão somente, mesmo com a escritura em mãos, o direito de ingressarem com ação em face do desonesto
vendedor, afim de buscarem reparação acerca dos valores pagos.
Se o imóvel estiver ainda em nome do vendedor, no cartório
de registro competente, este ainda conseguirá transmiti-lo a quem quer que
seja, vez que a escritura pública pode ser lavrada em qualquer cartório de
notas do território nacional, o que dificulta a sua
localização, pelo que, entre outros não é exigível para fins de registro.
Por outro lado, temos que a responsabilidade de se registrar
a transferência é do adquirente, no caso o maior interessado.
Existem documentos, que embora não lavrados em cartório de
notas, tem a força de escritura e podem então serem levados a registro, é o caso
dos contratos de financiamento de imóvel junto às instituições financeiras
regulamentadas.
O imóvel regulamente financiado, conta com esta proteção,
haja vista inclusive a possibilidade de ser recuperado administrativamente pelo
agente financeiro em caso de não pagamento das parcelas, por exemplo.