quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

O Difícil Caminho da Regularização Registral



Apesar de ser o maior sonho da maioria das famílias brasileiras, a aquisição do imóvel próprio é algo que precisa ser melhor compreendido em nossa sociedade.
Incrível contrariedade ao se perceber que os atos de aquisição de bens tão caros, tão custosos, sejam ao mesmo tempo tão negligenciados por um número inimaginável de compradores.
Em nosso país, se toma muito mais cuidado com a compra de automóvel usado do que com a compra de um imóvel, mesmo que este seja dezenas de vezes mais caro que o primeiro.
Conforme determina a nossa legislação, no Código Civil, Art. 1.245, enquanto não se verificar o registro da transmissão, o imóvel, para todos os efeitos, será considerado ainda como propriedade daquele para o qual estiver como detentor o registro, junto ao cartório do Registro de Imóveis.
Para tanto, contratos de compra e venda com firmas reconhecidas, autenticados, e até mesmo a escritura pública, não são efetivamente comprovação de propriedade.
Mesmo a escritura pública, pois se na pendência do registro, em se havendo duas escrituras públicas de compra e venda, de um mesmo imóvel para adquirentes diferentes, se promoverá o registro, daquela que for apresentada primeiro, junto ao Registro de Imóveis, independentemente de quem tenha negociado primeiro o bem e lavrado a escritura ao efetuar a transação, por má-fé do vendedor.
Ao segundo adquirente, que demorou a apresentar-se para o registro de sua aquisição, em via de regra, só restará ação própria para o desfazimento do negócio, em face do vendedor de má-fé, com os pedidos das respectivas indenizações.
Em função disto, tão importante quanto pagar o preço pedido para a aquisição do bem imóvel, é a necessidade de se registrar devidamente a aquisição.
Negligenciados os atos registrais da propriedade, inúmeros e inimagináveis são os problemas que o adquirente de boa fé possa vir a ter de enfrentar na defesa de sua propriedade.
Execuções fiscais, cíveis e trabalhistas contra o antigo vendedor, partilhas, gravames das mais diferentes origens, enfim uma enorme sorte de problemas podem ocasionar até mesmo a perda do bem.
Outro ponto importante é o do perecimento ou desfazimento do vendedor, o que dificulta enormemente um registro tardiamente efetuado, causando um dispêndio muito maior de trabalho e principalmente de dinheiro, muitas das vezes, envolvendo decisões judiciais.
Em outros casos, é comum inclusive, o ajuizamento de ação de usucapião, como única forma de se regularizar, de maneira atrasada, a relação de propriedade negligenciada.
Antes de se adquirir um determinado bem imóvel, necessário se faz que se procure a um advogado com especialização na área, para o estudo de diversas possibilidades que possam a vir afetar a condição registral do mesmo, a fim de se tomar todas as precauções necessárias para um negócio verdadeiramente seguro.
É preciso observar que um imóvel em condição registral regular é um imóvel bem mais seguro e portanto mais valorizado do qualquer outro, pois é sempre certeza de bom negócio.
Existem diversas soluções e saídas para a regularização dos bens imóveis ainda não devidamente registrados, quase todas onerosas e trabalhosas, mas antes enfrentar o problema do que se expor a cada vez mais riscos.

renzo@renzoradicchi.adv.br

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