Quase toda semana chegam demandas ao escritório, oriundas de
relação de consumo com as associações das ditas “proteção veicular”, como se
convencionou chamar.
Ocorre que na grande maioria dos casos, as pessoas nos iniciam
a consulta alegando um problema com o seu “seguro”.
Segundo o dito popular, o que começa errado, sempre termina
errado.
Sem querer desmontar a imagem do instituto da proteção
veicular, o mesmo não é, nunca foi e nunca será seguro, o que não significa
dizer que seja algo que por essência não funcione.
Ocorre que desde a sua origem e constituição, a proteção
veicular se difere do contrato de seguro automóvel visceralmente, não sendo
possível, dentro da boa técnica, sequer tecer comparações.
Porém, a esmagadora maioria das pessoas desconhecem as diferenças
e tratam a proteção veicular como sendo seguro, de forma muito enganada.
O contrato de seguro, depende da existência de uma sociedade
empresária especializada, que é fiscalizada por órgão próprio, autarquia
vinculada ao Ministério da Fazenda, a Susep, que controla desde o que a
seguradora oferece ao mercado, passando pela sua capacidade de cumprir o que
promete, até a maneira com que são geridos os recursos financeiros que compõem
as reservas destinadas a pagar os sinistros.
No seguro, são antecipadamente constituídas reservas
financeiras e estipulados limites de endividamento potencial, de maneira que
quando o prejuízo ocorre, já se dispõe de recursos para a sua imediata
cobertura.
O contrato de seguro obedece a regras básicas,
pré-determinadas de um mínimo de coberturas e procedimentos que tem, o
segurador, obrigatoriamente de oferecer ao consumidor, bem como tem regulados
seus prazos de efetivação e cumprimento.
É, via de regra, comercializado, obrigatoriamente por
corretor de seguros habilitado junto à Susep, que também, por sua vez, controla
e fiscaliza estes corretores.
Com isso temos normas, que garantem cobertura de até
determinado prazo para seguros com parcelas em atraso por exemplo, entre
outros, o que não permite que o destino do segurado fique à mercê da seguradora
sendo estas regras, obrigatórias e oponíveis a todas as seguradoras do mercado.
Há que se colocar a opinião profissional oriunda da
prática, de que nosso mercado segurador, apesar de seus problemas, é um mercado
muito maduro, sendo o contrato de seguro brasileiro muito moderno, com
práticas e técnicas comparáveis aos melhores do mundo.
Já as associações que oferecem proteção veicular, são
associações, em tese, sem fins lucrativos, realizadas por pessoas ou grupos de
pessoas, em prol de benefícios comuns, viabilizados pela própria condição de
associatividade, aonde a divisão das despesas, depois de ocorrido o evento
danoso, deve ser capaz de cobrir os prejuízos individuais.
Para a proteção veicular, os prejuízos são levantados, à
medida em que ocorrem, sendo levados a uma assembleia, que define a quota parte
de contribuição pecuniária cada um dos associados, destinada a pagar os
prejuízos apurados com a ocorrência dos sinistros, individualmente.
Quando o prejuízo ocorre, em tese, os recursos ainda não
existem ou estão disponíveis.
Por isso, tem-se em média um período de 90 dias para o
pagamento das indenizações.
Outra característica é a de que as associações, por se
basearem no direito constitucionalmente garantido que as pessoas tem de se
associar, tem suas regras próprias, que muito embora sejam copiadas umas das
outras, não tem nenhuma ligação entre si, podendo variar diametralmente de
instituição para instituição, tanto no clausulado, como no entendimento deste.
Não dispõem de órgão fiscalizador, sendo a opinião pública, seu único gestor, de
acordo com a aceitação no mercado.
Acabam possuindo, institucionalmente, um viés personalista
em sua atuação, pois são exatamente aquilo que seus administradores querem que
sejam, uma vez calcadas, única e exclusivamente na relação de confiança, que os
associados têm nos gestores, tanto em capacidade técnica de gerir os recursos,
quanto na idoneidade do uso destes.
Há que se falar, que por associação, originalmente, teríamos
pessoas reunidas em torno de um ideal ou conjunto de interesses comuns, e como
a proteção veicular é um produto destinado à venda, sem nenhuma ligação outra
entre os membros, que não a ideia de se adquirir um seguro a preços baixos, inegavelmente
há uma quebra desta conceito de princípios.
Tais situações demandam urgentemente regulação para estas
associações, para bem dos consumidores e destes mesmos, como é o caso do projeto
de Lei 3139/15, de autoria do Deputado Vinícius Carvalho do PRB de São Paulo, já
aprovado, ano passado, pela Comissão Especial, formada por parlamentares membros
de diversas comissões que envolvem o assunto.
O que preocupa e que tem feito o judiciário prestar bastante
atenção no caso é a proliferação de associações de proteção veicular, muitas
disputando até mesmo, com suas sedes e lojas, a mesma quadra em avenidas da
periferia das grandes cidades.
Como carece de regulação, o judiciário tem feito aplicar às
associações, as mesmas regras que se tem para os contratos de seguro, uma vez
que a analogia é recíproca ao que estas oferecem, na prática, ao consumidor.
O que se assiste, na lida da advocacia, é que via de regra
no momento da contratação são ofertadas como se fossem seguros, sendo
basicamente a mesma coisa, porém, quando a questão chega aos tribunais, as
defesas são uníssonas em afirmar de que não se tratam de seguro, mas sim de
associações de proteção veicular, com regras e critérios próprios, buscando negar
até mesmo a incidência do benéfico Código de Defesa do Consumidor.
Imagino que exista, no mercado, espaço para todos e não
penso que as associações de proteção veicular devem desaparecer, mas que é
urgente uma regulação e fiscalização do setor, não há dúvida que sim.
Com isso cumpre salientar que a prática tem definido que se
a situação determinar que se contrate uma destas associações, que se procure as
de maior porte e com melhores referências no mercado, pois por hora, ainda não
são um negócio, efetivamente seguro.
