segunda-feira, 1 de abril de 2019

SEGURO OU PROTEÇÃO VEICULAR, QUAL A DIFERENÇA?



Quase toda semana chegam demandas ao escritório, oriundas de relação de consumo com as associações das ditas “proteção veicular”, como se convencionou chamar.
Ocorre que na grande maioria dos casos, as pessoas nos iniciam a consulta alegando um problema com o seu “seguro”.
Segundo o dito popular, o que começa errado, sempre termina errado.
Sem querer desmontar a imagem do instituto da proteção veicular, o mesmo não é, nunca foi e nunca será seguro, o que não significa dizer que seja algo que por essência não funcione.
Ocorre que desde a sua origem e constituição, a proteção veicular se difere do contrato de seguro automóvel visceralmente, não sendo possível, dentro da boa técnica, sequer tecer comparações.
Porém, a esmagadora maioria das pessoas desconhecem as diferenças e tratam a proteção veicular como sendo seguro, de forma muito enganada.
O contrato de seguro, depende da existência de uma sociedade empresária especializada, que é fiscalizada por órgão próprio, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, a Susep, que controla desde o que a seguradora oferece ao mercado, passando pela sua capacidade de cumprir o que promete, até a maneira com que são geridos os recursos financeiros que compõem as reservas destinadas a pagar os sinistros.
No seguro, são antecipadamente constituídas reservas financeiras e estipulados limites de endividamento potencial, de maneira que quando o prejuízo ocorre, já se dispõe de recursos para a sua imediata cobertura.
O contrato de seguro obedece a regras básicas, pré-determinadas de um mínimo de coberturas e procedimentos que tem, o segurador, obrigatoriamente de oferecer ao consumidor, bem como tem regulados seus prazos de efetivação e cumprimento.
É, via de regra, comercializado, obrigatoriamente por corretor de seguros habilitado junto à Susep, que também, por sua vez, controla e fiscaliza estes corretores.
Com isso temos normas, que garantem cobertura de até determinado prazo para seguros com parcelas em atraso por exemplo, entre outros, o que não permite que o destino do segurado fique à mercê da seguradora sendo estas regras, obrigatórias e oponíveis a todas as seguradoras do mercado.
Há que se colocar a opinião profissional oriunda da prática, de que nosso mercado segurador, apesar de seus problemas, é um mercado muito maduro, sendo o contrato de seguro brasileiro muito moderno, com práticas e técnicas comparáveis aos melhores do mundo.
Já as associações que oferecem proteção veicular, são associações, em tese, sem fins lucrativos, realizadas por pessoas ou grupos de pessoas, em prol de benefícios comuns, viabilizados pela própria condição de associatividade, aonde a divisão das despesas, depois de ocorrido o evento danoso, deve ser capaz de cobrir os prejuízos individuais.
Para a proteção veicular, os prejuízos são levantados, à medida em que ocorrem, sendo levados a uma assembleia, que define a quota parte de contribuição pecuniária cada um dos associados, destinada a pagar os prejuízos apurados com a ocorrência dos sinistros, individualmente.
Quando o prejuízo ocorre, em tese, os recursos ainda não existem ou estão disponíveis.
Por isso, tem-se em média um período de 90 dias para o pagamento das indenizações.
Outra característica é a de que as associações, por se basearem no direito constitucionalmente garantido que as pessoas tem de se associar, tem suas regras próprias, que muito embora sejam copiadas umas das outras, não tem nenhuma ligação entre si, podendo variar diametralmente de instituição para instituição, tanto no clausulado, como no entendimento deste.
Não dispõem de órgão fiscalizador, sendo a opinião pública, seu único gestor, de acordo com a aceitação no mercado.
Acabam possuindo, institucionalmente, um viés personalista em sua atuação, pois são exatamente aquilo que seus administradores querem que sejam, uma vez calcadas, única e exclusivamente na relação de confiança, que os associados têm nos gestores, tanto em capacidade técnica de gerir os recursos, quanto na idoneidade do uso destes.
Há que se falar, que por associação, originalmente, teríamos pessoas reunidas em torno de um ideal ou conjunto de interesses comuns, e como a proteção veicular é um produto destinado à venda, sem nenhuma ligação outra entre os membros, que não a ideia de se adquirir um seguro a preços baixos, inegavelmente há uma quebra desta conceito de princípios.
Tais situações demandam urgentemente regulação para estas associações, para bem dos consumidores e destes mesmos, como é o caso do projeto de Lei 3139/15, de autoria do Deputado Vinícius Carvalho do PRB de São Paulo, já aprovado, ano passado, pela Comissão Especial, formada por parlamentares membros de diversas comissões que envolvem o assunto.
O que preocupa e que tem feito o judiciário prestar bastante atenção no caso é a proliferação de associações de proteção veicular, muitas disputando até mesmo, com suas sedes e lojas, a mesma quadra em avenidas da periferia das grandes cidades.
Como carece de regulação, o judiciário tem feito aplicar às associações, as mesmas regras que se tem para os contratos de seguro, uma vez que a analogia é recíproca ao que estas oferecem, na prática, ao consumidor.
O que se assiste, na lida da advocacia, é que via de regra no momento da contratação são ofertadas como se fossem seguros, sendo basicamente a mesma coisa, porém, quando a questão chega aos tribunais, as defesas são uníssonas em afirmar de que não se tratam de seguro, mas sim de associações de proteção veicular, com regras e critérios próprios, buscando negar até mesmo a incidência do benéfico Código de Defesa do Consumidor.
Imagino que exista, no mercado, espaço para todos e não penso que as associações de proteção veicular devem desaparecer, mas que é urgente uma regulação e fiscalização do setor, não há dúvida que sim.
Com isso cumpre salientar que a prática tem definido que se a situação determinar que se contrate uma destas associações, que se procure as de maior porte e com melhores referências no mercado, pois por hora, ainda não são um negócio, efetivamente seguro.

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