O
conceito de instrumentalização do direito pelo processo nos traz, a lição da
oficialidade e por decorrência, da publicidade, salvo raras exceções previstas
em lei.
Dito
isso, é necessário se entender o processo, como o repositório seguro de fatos e
argumentos dos mais diversos, que envolvem os casos ali tratados.
Assim sendo, é defensável que todas as ocorrências ao longo do processo, externas ou internas ao procedimento, sejam ali levadas a registro, na medida em que, aconteçam e em perfeita e clara demonstração, com provas e tudo aquilo que se fizer necessário e possível.
No Processo Civil Brasileiro, dispomos de remédios para as omissões e para
as decisões judiciais capazes de promover prejuízos às partes, isso é fato. São os
recursos.
Porém,
contudo, são muito comuns as decisões judiciais que desprezam a propriedade dos recursos,
sendo muitas vezes, quase uníssonas, em todos os processos, como por exemplo as decisões acerca
de Embargos de Declaração, que os "entendem" como intencionados a mera revisão
material, para que se evite, por fim de enfrentá-los.
Se
repete esta fundamentação, com tal incidência nas decisões que os negam, que é
claro como o dia, a falta de interesse judicial na solução das questões
na esmagadora maioria das vezes, pura e simplesmente.
Porém,
não deve o advogado se isentar de apontar e fazer registrar nos autos, toda e
qualquer ocorrência relevante para o deslinde do processo, independentemente
das decisões judiciais, tendo sido a matéria apreciada ou não, pelo juiz ou
seus assessores.
As
petições de manifestação por mero registro de fatos, atos e circunstâncias nos
autos, devem ser prontamente juntadas, pois à medida em que o judiciário de
primeira instância colapsa, à medida em que perde a capacidade de decidir como
deveria, é preciso ter em mente que, ainda sim permanece a função dever do estado
em prestar a jurisdição e na sua falta, de indenizar os prejuízos sofridos pelas partes pela falha ou omissão do judiciário.
Os
registros no processo são de fundamental importância, para se demonstrar, em um
futuro, as falhas da jurisdição, as omissões e os erros que promovam o
perecimento dos direitos das partes, de maneira a instrumentalizar os feitos
contra o estado, verdadeiro responsável pela manutenção da estrutura
jurisdicional a qual todos nós somos os verdadeiros destinatários.
O
Judiciário não existe por si mesmo, não encontra em si a sua razão primeira de
existir, muito embora cresça, a cada dia, o número de magistrados que por seu
comportamento, façam este pensamento, transparecer à sociedade.
Isso é falso.
Mesmo
que não confiemos na jurisdição, devemos confiar na capacidade instrumental do
processo e fazer dele a ferramenta importante que é.
