Muito se tem discutido acerca da real função das Agências Reguladoras, instituídas na década de 90 para que, pelo menos em tese, protegessem ao consumidor, dentro de um pensamento neoliberal, evitando assim prejuízos para a população com uma cada vez menor atuação do estado.
Com o passar do tempo, restou uma sensação às pessoas de que
as agências reguladoras, na verdade tinham tantos e estreitos relacionamentos
com as corporações, que de fato, protegiam muito mais os interesses destas
corporações, do que verdadeiramente do consumidor.
Esta sensação permanece cada vez mais forte até hoje e nada
aponta para que diminua, uma vez que tais agências, quando não deliberam a
favor das corporações, agem como verdadeiros escudos para as mesmas, diante de
questionamentos do mercado de consumo.
Um dos exemplos clássicos é o do rol de procedimentos da
ANS-Agência Nacional de saúde Complementar, que buscar regular o mercado planos
de saúde, apontando os procedimentos que a agência entende, sejam passíveis de
cobertura, por parte dos planos de saúde.
Ocorre que as operadoras de planos de saúde, tem se
utilizado deste rol de procedimentos para balizar as suas negativas de
autorização e pagamento, como se fosse este, o instituto definitivo para o
entendimento da questão.
A situação se agrava em tempos de crise, quando diante da
queda das receitas, as operadoras aparentemente, aumentam o número de
negativas.
Fato é que o judiciário, majoritariamente, assim não entende
e tem garantido o tratamento de milhares de usuários de planos de saúde pelo
Brasil afora.
Além da evolução da medicina e de suas técnicas, que nem
sempre a princípio são consenso, há que se entender que a agência reguladora,
como autarquia federal, não tem condições de ser efetivo e definitivo marco
regulatório acerca de procedimentos que sequer na medicina, em geral são
consenso, via de regra, inovadores.
Na minha atuação como advogado, conheci casos em que atuei, que liminares reverteram negativas de planos de saúde e acabaram salvando vidas
de pessoas, que para estas operadoras de planos de saúde em questão, eram
tratadas, visivelmente como número de contratos.
As garantias constitucionais do direito à vida e de sua
manutenção, compreendem o direito sagrado de o indivíduo lutar por sua vida,
enquanto houverem recursos disponíveis dentro da medicina, o que um plano de
saúde, pela própria natureza do contrato, deve garantir.
Cabe ao médico, que preside o tratamento a indicação dos
caminhos, o que os tribunais afiançam, em via de regra, para que determinem, na
maioria das vezes a cobertura dos procedimentos por parte dos planos de saúde.
Faça valer o deu direito à vida, sempre!
Contato: renzo@renzoradicchi.adv.br

