sexta-feira, 20 de abril de 2018

Negativas de Planos de Saúde Versus o Direito de Lutar Pela Vida




Muito se tem discutido acerca da real função das Agências Reguladoras, instituídas na década de 90 para que, pelo menos em tese, protegessem ao consumidor, dentro de um pensamento neoliberal, evitando assim prejuízos para a população com uma cada vez menor atuação do estado.
Com o passar do tempo, restou uma sensação às pessoas de que as agências reguladoras, na verdade tinham tantos e estreitos relacionamentos com as corporações, que de fato, protegiam muito mais os interesses destas corporações, do que verdadeiramente do consumidor.
Esta sensação permanece cada vez mais forte até hoje e nada aponta para que diminua, uma vez que tais agências, quando não deliberam a favor das corporações, agem como verdadeiros escudos para as mesmas, diante de questionamentos do mercado de consumo.
Um dos exemplos clássicos é o do rol de procedimentos da ANS-Agência Nacional de saúde Complementar, que buscar regular o mercado planos de saúde, apontando os procedimentos que a agência entende, sejam passíveis de cobertura, por parte dos planos de saúde.
Ocorre que as operadoras de planos de saúde, tem se utilizado deste rol de procedimentos para balizar as suas negativas de autorização e pagamento, como se fosse este, o instituto definitivo para o entendimento da questão.
A situação se agrava em tempos de crise, quando diante da queda das receitas, as operadoras aparentemente, aumentam o número de negativas.
Fato é que o judiciário, majoritariamente, assim não entende e tem garantido o tratamento de milhares de usuários de planos de saúde pelo Brasil afora.
Além da evolução da medicina e de suas técnicas, que nem sempre a princípio são consenso, há que se entender que a agência reguladora, como autarquia federal, não tem condições de ser efetivo e definitivo marco regulatório acerca de procedimentos que sequer na medicina, em geral são consenso, via de regra, inovadores.
Na minha atuação como advogado, conheci casos em que atuei, que liminares reverteram negativas de planos de saúde e acabaram salvando vidas de pessoas, que para estas operadoras de planos de saúde em questão, eram tratadas, visivelmente como número de contratos.
As garantias constitucionais do direito à vida e de sua manutenção, compreendem o direito sagrado de o indivíduo lutar por sua vida, enquanto houverem recursos disponíveis dentro da medicina, o que um plano de saúde, pela própria natureza do contrato, deve garantir.
Cabe ao médico, que preside o tratamento a indicação dos caminhos, o que os tribunais afiançam, em via de regra, para que determinem, na maioria das vezes a cobertura dos procedimentos por parte dos planos de saúde.
Faça valer o deu direito à vida, sempre!

Contato: renzo@renzoradicchi.adv.br

segunda-feira, 2 de abril de 2018

Construção em terreno de parentes, um problema social.




O ditado popular que diz "quem casa quer casa" é sem dúvida alguma, uma verdade.
A  dificuldade de crédito e os altos custos dos imóveis, afastam muitos casais recém formados, do sonho da casa própria, ao passo que o aluguel é algo, para muitos, além de inviável, inadmissível por justamente, acabar com as condições de poupança dos jovens casais.
Com isso, soluções não muito aconselháveis, acabam sendo criadas, como por exemplo a ocupação e construção de moradias em terrenos de terceiros, como de sogros ou outros parentes próximos de um dos lados.
Com o tempo, lotes outrora tidos como distantes, passam a se localizar em centros urbanos e a valorização surpreende a seus proprietários.
Porém, quase sempre ocorre, um dia a necessidade de se partilhar o que construiu-se em união, seja por uma separação, seja pela morte de um dos cônjuges.
Como a construção e suas benfeitorias encontram-se me terreno de terceiros, é regra que agora façam parte da propriedade deste terceiro, pois bem sabemos que no direito civil brasileiro, o acessório sempre acompanha o principal.
Como muitas vezes não é possível a divisão do terreno, diante da metragem mínima, estipulada pela legislação municipal, o que resta aos que se separam ou inventariam bens do morto, é a busca pela indenização pelas benfeitorias realizadas, por parte do proprietário do terreno.
No caso de famílias humildes, é comum, terrenos com registro irregular e partilhado por mais de uma família, assim a situação se complica ainda mais, pois todas as soluções que podem ser apresentadas, dependem de recursos financeiros de monta, e dependem da concordância e do entendimento de todos.
Muitas das vezes, quando a união é inadiável ou mesmo inevitável, o ideal seria se abrigar em residência de parentes, sem intentar construir e então, com os recursos que se iria investir na obra, começar a se capitalizar para um novo imóvel.
Na prática, a maioria dos casos, que repito, são muito comuns, se tornam insolúveis pela falta de recursos, concordância e união.

renzo@renzoradicchi.adv.br

  CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERSUS ESCRITURA PÚBLICA   Dentro do propósito didático de esclarecimento popular acerca das questões de di...