segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Questões cotidianas em condomínios. O AVCB do Corpo de Bombeiros



Segundo a legislação estadual, em Minas Gerais, por força da Lei 14.130 de 2001, toda a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo, os edifícios ou espaços comerciais, industriais ou de prestação de serviços, bem como os prédios de apartamentos residenciais devem possuir projeto de prevenção e combate a incêndios. 
Pela mesma Lei, em seu Art. 2º, determina-se a competência do Corpo de Bombeiros para analisar e aprovar o sistema de prevenção e combate a incêndios instalado, bem como, fiscalizar e aplicar as sanções cabíveis para os imóveis que estejam em desacordo.
As sanções vão da advertência escrita, a multa, e até mesmo a interdição do imóvel.
No caso da aprovação, o Corpo de Bombeiros emitirá o documento comprobatório da regularidade, o AVCB, ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Ocorre que alguns seguradores, na ocorrência de sinistro de incêndio, tem condicionado à indenização à apresentação do AVCB.
Muito embora o AVCB seja fruto de imposição legal e a sua função de indiscutível utilidade, me parece irregular o condicionamento por parte do segurador, a sua apresentação para o cumprimento da obrigação de indenizar.
Além de não ser assunto normalmente aventado, no momento da contratação do seguro, o AVCB é exigência formal que a priori, não representa, por sua ausência, necessariamente um agravamento do risco assumido pelo segurador.
O segurador, com a emissão da apólice não assume sinistro, e sim assume o risco da sua ocorrência, do seu acontecimento.
Dentro da cobertura incêndio, compreende-se, em regra, os ocorridos de qualquer que seja a sua origem, não se falando em culpa, o que é claro, não abarca os ocorridos de forma intencional pelo segurado, o que também pode ter raiz criminosa.
No caso da ausência do AVCB, só se justificaria a negativa da indenização, caso haja a cabal comprovação que o incêndio tenha sido causado diretamente, pelo não cumprimento pontual de algum das determinações do Corpo de Bombeiros, caso este já tenha realizado anteriormente à ocorrência do sinistro, a sua vistoria.
Mesmo assim deverá haver a mensuração de que a ausência do AVCB e suas disposições como fatores determinantes para a ocorrência do sinistro.
Caso contrário, se o segurador assim pretende agir, caberá ao segurador a exigência prévia à contratação do seguro do AVCB, para que somente assim venha a emitir a sua apólice, determinando a aceitação do risco, jamais no momento do sinistro.


Para o contrato de seguro, dada a sua importância, vital para a subsistência da sociedade e equilíbrio do país, a regra deve sempre ser a indenização, nunca a sua negativa. 

renzo@renzoradicchi.adv.br

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