Dado o tão falado estado de informalidade, em que a aquisição do bem imóvel é tratada pela maioria de nossa população, muitas vezes pelos altos custos do caminho regular, acabam restando muitas dúvidas aos envolvidos e por via de consequência, muitas confusões.
Buscando esclarecer as coisas, é necessário pontuarmos que
uma coisa é a regularização da propriedade do imóvel, ligada à aquisição e
outra é a da situação registral do imóvel em si mesmo.
Fato é que o imóvel, para que esteja regular, precisa ter
sua propriedade definida, com correção, junto ao Cartório de Registro
específico, ou seja, com o proprietário real constando da matricula como tal,
pois sabemos que quem não registra, perante a Lei, não é dono.
Em segundo lugar, e não menos importante, a situação física do imóvel, também precisa
estar constando à correção, do registro do mesmo.
Muito comum, as pessoas construírem em lotes e não averbarem
a referida construção na matrícula do imóvel, ou seja, no local se tem uma
casa, no cartório constar apenas um lote.
Para as questões de regularização da propriedade, para os
adquirentes que não fizeram o registro da aquisição na época e hoje não tem,
por exemplo, contato com os vendedores, a usucapião é talvez a medida mais
indicada.
Porém quando não há registro da construção na matrícula do
lote e a mesma já se encontra consolidada, é necessário o estabelecimento de
procedimentos, normalmente na esfera administrativa, para que se resolva o
problema.
Necessário será a elaboração ou atualização do projeto, em
uma espécie de engenharia reversa, buscando cumprir com todas as exigências da
Prefeitura até então.
Não é nada fácil e muito menos barato, mas é possível de se
realizar.
Mais uma vez é necessário se lembrar de que tudo que se
gasta com a regularização do imóvel é agregado ao seu valor, pois um imóvel
regular pode ser vendido financiado, dado em garantia, entre outras
possibilidades que o fazem, realmente valer mais.

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