O exercício da advocacia é uma das profissões que
geralmente mais traz experiências com relação a vida civil e aos hábitos das
pessoas em sociedade.
Uma das características da sociedade que mais me
chama a atenção, em particular, é a do completo desconhecimento no trato que as
pessoas têm com seus documentos e afins.
Uma completa desatenção às formas e confusões de
todas as espécies, desde com nomenclaturas até mesmo com a função e poderes dos
procedimentos em si.
É comum as
pessoas confundirem reconhecimento de firma em cartório, das assinaturas
apostas em um contrato, com o registro em cartório do próprio contrato, sendo
que o registro do documento e o reconhecimento das firmas ali inseridas, em
nada tem haver.
Na prática dos negócios jurídicos, tudo aquilo que
agrega custo é evitado sobremaneira e os resultados decorrentes, são por vezes
lamentáveis.
Nas relações de locação de imóveis, por mais graves
que sejam, a coisa não é diferente.
Muitas das vezes, o que recebemos em nosso
escritório, são contratos firmados diretamente com o proprietário e que por sua
vez, em falta de conhecimento, não dispõe do mínimo de publicidade, para que
estes contratos se tornem um título executivo.
O registro do contrato em cartório ou mesmo a simples
aposição de assinaturas de no mínimo duas testemunhas, faz com que, no caso de
inadimplemento dos aluguéis, por exemplo, a ação a ser movida, deixe de ser uma
ação ordinária de cobrança para ser cabível então a ação de execução.
Para que se entenda a diferença, na ação de
cobrança, irá se levar ao conhecimento do juiz, a relação de locação, a
inadimplência, os valores devidos e o pedido, para que este juiz determine o
pagamento.
No caso de uma sentença procedente, depois de alguns
anos, não tendo sido o pagamento realizado pelo devedor, neste meio tempo, aí
sim, se ingressa em juízo com a execução desta sentença (que e um título
executivo), buscando penhorar bens, bloquear valores, entre outros.
Porém, se dada publicidade ao contrato, quer pelo
registro em cartório, quer pela aposição de assinaturas de ao mínimo duas
testemunhas, pode-se ajuizar diretamente ação de execução nos termos do
contrato, caso o valor da dívida seja facilmente apurável por simples cálculo
matemático e o negócio, no caso a locação, seja regular.
Assim desde os primeiros momentos, já se pode
trabalhar com a expropriação de bens do devedor, pulando muito tempo a frente
do processo de cobrança.
Por isso que é de nossa luta o esclarecimento geral
das pessoas, para se façam valer direitos e se acelere a justiça.
renzo@renzoradicchi.adv.br
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