segunda-feira, 26 de março de 2018

Incorporação, Imóveis na planta, atrasos e problemas afins


Muito se ouve falar, principalmente após o final da ocorrência do fenômeno que ficou conhecido como "boom imobiliário", quando o mercado estava altamente aquecido, em atrasos na entrega de unidades adquiridas na planta.
Muitos consumidores ficaram aguardando indefinidade o recebimento de suas unidades e outros, até, sequer receberam as suas.
Outros problemas, também oriundos da má gestão da atividade de indústria da construção, também foram muito verificados nesta época, quando a qualidade das obras caiu bastante, em função da quantidade de compromissos assumidos pelas construtoras.
Ocorre que a Lei resguarda os adquirentes de imóveis na planta, não só como consumidores quando já se há verificada a ocorrência dos problemas, mas também, antes, quando a construção, a obra, ainda está em andamento. Porém o desconhecimento é grande e a vontade de se buscar auxílio profissional capacitado é menor ainda.
Segundo a Lei 4.591/64, que rege as incorporações, aos adquirentes é facultado criar uma comissão de adquirentes, que uma vez devidamente constituída e registrada, tem o condão de fiscalizar e gerenciar o empreendimento, contratando inclusive profissionais de contabilidade, de engenharia, bem como advogados, para que estejam o tempo todo acompanhando o desenvolvimento do empreendimento, afim de se evitar problemas. Esta comissão tem inclusive papel ativo nas suas determinações, possuindo inclusive, a legitimidade jurídica para intervir na execução da obra, a bem dos adquirentes, propondo até mesmo, in extremis, a destituição da empresa construtora, executora do projeto, nomeando e contratando outra, que melhor o termine.
Logicamente que a constituição de tal comissão, diante do que permite a Lei, inverte totalmente a posição dos adquirentes, perante os incorporadores, no sentido de que saem da posição de reféns e passam a ter voz ativa.
Porém, como todos os que militam na advocacia imobiliária sabemos, que há muita desinformação margeando estas contratações e muita falta de interesse do consumidor, de uma forma em geral, em se instruir, o que faz o bem estar dos incorporadores e construtores, que tem toda a paz do mundo para agirem, principalmente, quando mal intencionados.
Em nosso costume, é muito mais comum, um adquirente de carro usado, tomar as precauções de procurar um mecânico, consultar ao Detran, para adquirir um veículo de R$ 5.000,00, do que um adquirente de imóvel contratar advogado e buscar informações nos cartórios, apesar de se tratarem de bens de valores completamente diferentes, sendo estes últimos com valores nunca inferiores a R$ 150.000,00!
Todo advogado, que milita nesta área, tenho certeza, luta para a ocorrência desta mudança de comportamento, para o bem do próprio mercado e das relações de consumo, pois é muito triste se ver famílias lesadas, em um patrimônio acumulado a vida inteira!
O desenvolvimento de nossa economia, passa pela instrução de todos e pela CONFIANÇA!

renzo@renzoradicchi.adv.br

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