segunda-feira, 1 de abril de 2019

SEGURO OU PROTEÇÃO VEICULAR, QUAL A DIFERENÇA?



Quase toda semana chegam demandas ao escritório, oriundas de relação de consumo com as associações das ditas “proteção veicular”, como se convencionou chamar.
Ocorre que na grande maioria dos casos, as pessoas nos iniciam a consulta alegando um problema com o seu “seguro”.
Segundo o dito popular, o que começa errado, sempre termina errado.
Sem querer desmontar a imagem do instituto da proteção veicular, o mesmo não é, nunca foi e nunca será seguro, o que não significa dizer que seja algo que por essência não funcione.
Ocorre que desde a sua origem e constituição, a proteção veicular se difere do contrato de seguro automóvel visceralmente, não sendo possível, dentro da boa técnica, sequer tecer comparações.
Porém, a esmagadora maioria das pessoas desconhecem as diferenças e tratam a proteção veicular como sendo seguro, de forma muito enganada.
O contrato de seguro, depende da existência de uma sociedade empresária especializada, que é fiscalizada por órgão próprio, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, a Susep, que controla desde o que a seguradora oferece ao mercado, passando pela sua capacidade de cumprir o que promete, até a maneira com que são geridos os recursos financeiros que compõem as reservas destinadas a pagar os sinistros.
No seguro, são antecipadamente constituídas reservas financeiras e estipulados limites de endividamento potencial, de maneira que quando o prejuízo ocorre, já se dispõe de recursos para a sua imediata cobertura.
O contrato de seguro obedece a regras básicas, pré-determinadas de um mínimo de coberturas e procedimentos que tem, o segurador, obrigatoriamente de oferecer ao consumidor, bem como tem regulados seus prazos de efetivação e cumprimento.
É, via de regra, comercializado, obrigatoriamente por corretor de seguros habilitado junto à Susep, que também, por sua vez, controla e fiscaliza estes corretores.
Com isso temos normas, que garantem cobertura de até determinado prazo para seguros com parcelas em atraso por exemplo, entre outros, o que não permite que o destino do segurado fique à mercê da seguradora sendo estas regras, obrigatórias e oponíveis a todas as seguradoras do mercado.
Há que se colocar a opinião profissional oriunda da prática, de que nosso mercado segurador, apesar de seus problemas, é um mercado muito maduro, sendo o contrato de seguro brasileiro muito moderno, com práticas e técnicas comparáveis aos melhores do mundo.
Já as associações que oferecem proteção veicular, são associações, em tese, sem fins lucrativos, realizadas por pessoas ou grupos de pessoas, em prol de benefícios comuns, viabilizados pela própria condição de associatividade, aonde a divisão das despesas, depois de ocorrido o evento danoso, deve ser capaz de cobrir os prejuízos individuais.
Para a proteção veicular, os prejuízos são levantados, à medida em que ocorrem, sendo levados a uma assembleia, que define a quota parte de contribuição pecuniária cada um dos associados, destinada a pagar os prejuízos apurados com a ocorrência dos sinistros, individualmente.
Quando o prejuízo ocorre, em tese, os recursos ainda não existem ou estão disponíveis.
Por isso, tem-se em média um período de 90 dias para o pagamento das indenizações.
Outra característica é a de que as associações, por se basearem no direito constitucionalmente garantido que as pessoas tem de se associar, tem suas regras próprias, que muito embora sejam copiadas umas das outras, não tem nenhuma ligação entre si, podendo variar diametralmente de instituição para instituição, tanto no clausulado, como no entendimento deste.
Não dispõem de órgão fiscalizador, sendo a opinião pública, seu único gestor, de acordo com a aceitação no mercado.
Acabam possuindo, institucionalmente, um viés personalista em sua atuação, pois são exatamente aquilo que seus administradores querem que sejam, uma vez calcadas, única e exclusivamente na relação de confiança, que os associados têm nos gestores, tanto em capacidade técnica de gerir os recursos, quanto na idoneidade do uso destes.
Há que se falar, que por associação, originalmente, teríamos pessoas reunidas em torno de um ideal ou conjunto de interesses comuns, e como a proteção veicular é um produto destinado à venda, sem nenhuma ligação outra entre os membros, que não a ideia de se adquirir um seguro a preços baixos, inegavelmente há uma quebra desta conceito de princípios.
Tais situações demandam urgentemente regulação para estas associações, para bem dos consumidores e destes mesmos, como é o caso do projeto de Lei 3139/15, de autoria do Deputado Vinícius Carvalho do PRB de São Paulo, já aprovado, ano passado, pela Comissão Especial, formada por parlamentares membros de diversas comissões que envolvem o assunto.
O que preocupa e que tem feito o judiciário prestar bastante atenção no caso é a proliferação de associações de proteção veicular, muitas disputando até mesmo, com suas sedes e lojas, a mesma quadra em avenidas da periferia das grandes cidades.
Como carece de regulação, o judiciário tem feito aplicar às associações, as mesmas regras que se tem para os contratos de seguro, uma vez que a analogia é recíproca ao que estas oferecem, na prática, ao consumidor.
O que se assiste, na lida da advocacia, é que via de regra no momento da contratação são ofertadas como se fossem seguros, sendo basicamente a mesma coisa, porém, quando a questão chega aos tribunais, as defesas são uníssonas em afirmar de que não se tratam de seguro, mas sim de associações de proteção veicular, com regras e critérios próprios, buscando negar até mesmo a incidência do benéfico Código de Defesa do Consumidor.
Imagino que exista, no mercado, espaço para todos e não penso que as associações de proteção veicular devem desaparecer, mas que é urgente uma regulação e fiscalização do setor, não há dúvida que sim.
Com isso cumpre salientar que a prática tem definido que se a situação determinar que se contrate uma destas associações, que se procure as de maior porte e com melhores referências no mercado, pois por hora, ainda não são um negócio, efetivamente seguro.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

REGISTRO DE IMÓVEIS, UMA QUESTÃO DE ECONOMIA NACIONAL.



A partir de 1º de janeiro de 2019 o Brasil entra em um novo ciclo de sua história, com o início do governo do presidente Jair Messias Bolsonaro.

Com um viés declaradamente de direita, o novo governo, pelo que se já anuncia, tem no liberalismo econômico sua principal bandeira, tendo à frente do futuro ministério da economia, o economista Paulo Guedes.

Ao que tudo indica a economia Norte Americana e suas balizas serão pontos de apoio ideológico diretos da nova política brasileira.

De certo, nosso país está em condições muito distantes, de se proclamar seguidor das políticas americanas, para qualquer que seja a área da nação, principalmente a econômica.

Ao nosso país faltam a infraestrutura, a estrutura estatal desburocratizada, bem como segurança pública e formação educacional adequada de nosso povo, para que qualquer tentativa de similaridade com o que se encontra nos Estados Unidos, seja ao menos viável de se buscar.

De fato, muitos são os pontos em que precisamos melhorar, para que possamos ver nossa economia deslanchar em um cenário liberalizado, como é o Americano e sem dúvida alguma, um dos setores que mais se encontra em atraso é o setor imobiliário.

Apesar de ser o mercado imobiliário brasileiro, um dos mais dinâmicos mercados imobiliários do mundo, seu potencial é incrivelmente maior do que se apresenta e pode-se dizer, inexplorado por inviabilidade.

Hoje, a extensa maioria dos imóveis urbanos no Brasil tem algum tipo de irregularidade registral, que impede a sua correta valorização, em virtude da quase impossível comercialização.

São, por exemplo, lotes que apesar de registrados em nome de seus reais proprietários, possuem construções neles erguidas e não averbadas no cartório de registro, imóveis de proprietários falecidos e não inventariados, sem falar naqueles dos quais os “proprietários” tem somente, de efetivo, a posse, pois a situação de aquisição encontra-se restrita a apenas instrumentos particulares de promessa ou de compra e venda, sem sequer haver escritura pública, neste sentido, lavrada.

Tais imóveis são verdadeiramente, "imóveis fora do mercado", imóveis pelos quais muito dificilmente se recebe uma proposta de negócio, que possa traduzir o seu real valor de venda e imóveis inaptos a, por exemplo, lastrear fundos de investimento.

Se realizarem-se as esperançosas expectativas acerca da nova economia brasileira, o que se espera, uma situação como a situação registral dos imóveis urbanos brasileiros precisará ser fortemente atacada por nossos governos futuros, para que nossa economia não fique travada em hábitos antiquados e uma cultura de informalidade ilegal, na qual os negócios imobiliários urbanos no Brasil estão mergulhados.

Lembremos que a economia americana depende principalmente do mercado de imóveis e de automóveis para o seu giro financeiro, dois pontos para os quais o brasileiro não pode fechar os olhos.

Todo progresso depende de esforço e de respeito ao ordenamento legal de um país, sem isso, nada feito.

Devemos todos começar a mudar nosso raciocínio com relação a regularidade registral e fiscal de nosso patrimônio imobiliário, para que não percamos mais uma vez, o bonde da história.

sexta-feira, 20 de abril de 2018

Negativas de Planos de Saúde Versus o Direito de Lutar Pela Vida




Muito se tem discutido acerca da real função das Agências Reguladoras, instituídas na década de 90 para que, pelo menos em tese, protegessem ao consumidor, dentro de um pensamento neoliberal, evitando assim prejuízos para a população com uma cada vez menor atuação do estado.
Com o passar do tempo, restou uma sensação às pessoas de que as agências reguladoras, na verdade tinham tantos e estreitos relacionamentos com as corporações, que de fato, protegiam muito mais os interesses destas corporações, do que verdadeiramente do consumidor.
Esta sensação permanece cada vez mais forte até hoje e nada aponta para que diminua, uma vez que tais agências, quando não deliberam a favor das corporações, agem como verdadeiros escudos para as mesmas, diante de questionamentos do mercado de consumo.
Um dos exemplos clássicos é o do rol de procedimentos da ANS-Agência Nacional de saúde Complementar, que buscar regular o mercado planos de saúde, apontando os procedimentos que a agência entende, sejam passíveis de cobertura, por parte dos planos de saúde.
Ocorre que as operadoras de planos de saúde, tem se utilizado deste rol de procedimentos para balizar as suas negativas de autorização e pagamento, como se fosse este, o instituto definitivo para o entendimento da questão.
A situação se agrava em tempos de crise, quando diante da queda das receitas, as operadoras aparentemente, aumentam o número de negativas.
Fato é que o judiciário, majoritariamente, assim não entende e tem garantido o tratamento de milhares de usuários de planos de saúde pelo Brasil afora.
Além da evolução da medicina e de suas técnicas, que nem sempre a princípio são consenso, há que se entender que a agência reguladora, como autarquia federal, não tem condições de ser efetivo e definitivo marco regulatório acerca de procedimentos que sequer na medicina, em geral são consenso, via de regra, inovadores.
Na minha atuação como advogado, conheci casos em que atuei, que liminares reverteram negativas de planos de saúde e acabaram salvando vidas de pessoas, que para estas operadoras de planos de saúde em questão, eram tratadas, visivelmente como número de contratos.
As garantias constitucionais do direito à vida e de sua manutenção, compreendem o direito sagrado de o indivíduo lutar por sua vida, enquanto houverem recursos disponíveis dentro da medicina, o que um plano de saúde, pela própria natureza do contrato, deve garantir.
Cabe ao médico, que preside o tratamento a indicação dos caminhos, o que os tribunais afiançam, em via de regra, para que determinem, na maioria das vezes a cobertura dos procedimentos por parte dos planos de saúde.
Faça valer o deu direito à vida, sempre!

Contato: renzo@renzoradicchi.adv.br

segunda-feira, 2 de abril de 2018

Construção em terreno de parentes, um problema social.




O ditado popular que diz "quem casa quer casa" é sem dúvida alguma, uma verdade.
A  dificuldade de crédito e os altos custos dos imóveis, afastam muitos casais recém formados, do sonho da casa própria, ao passo que o aluguel é algo, para muitos, além de inviável, inadmissível por justamente, acabar com as condições de poupança dos jovens casais.
Com isso, soluções não muito aconselháveis, acabam sendo criadas, como por exemplo a ocupação e construção de moradias em terrenos de terceiros, como de sogros ou outros parentes próximos de um dos lados.
Com o tempo, lotes outrora tidos como distantes, passam a se localizar em centros urbanos e a valorização surpreende a seus proprietários.
Porém, quase sempre ocorre, um dia a necessidade de se partilhar o que construiu-se em união, seja por uma separação, seja pela morte de um dos cônjuges.
Como a construção e suas benfeitorias encontram-se me terreno de terceiros, é regra que agora façam parte da propriedade deste terceiro, pois bem sabemos que no direito civil brasileiro, o acessório sempre acompanha o principal.
Como muitas vezes não é possível a divisão do terreno, diante da metragem mínima, estipulada pela legislação municipal, o que resta aos que se separam ou inventariam bens do morto, é a busca pela indenização pelas benfeitorias realizadas, por parte do proprietário do terreno.
No caso de famílias humildes, é comum, terrenos com registro irregular e partilhado por mais de uma família, assim a situação se complica ainda mais, pois todas as soluções que podem ser apresentadas, dependem de recursos financeiros de monta, e dependem da concordância e do entendimento de todos.
Muitas das vezes, quando a união é inadiável ou mesmo inevitável, o ideal seria se abrigar em residência de parentes, sem intentar construir e então, com os recursos que se iria investir na obra, começar a se capitalizar para um novo imóvel.
Na prática, a maioria dos casos, que repito, são muito comuns, se tornam insolúveis pela falta de recursos, concordância e união.

renzo@renzoradicchi.adv.br

quarta-feira, 28 de março de 2018

Construtora não entregou o imóvel? Foi dada a largada!



A atividade da construção é uma atividade complexa e que envolve uma série enorme de variáveis, que impactam diretamente no resultado final.
Não só as questões diretamente ligadas ao projeto, mas outras como os materiais utilizados na obra, a mão de obra e a sua qualificação, as questões técnicas do terreno, do zoneamento, da legislação municipal para as edificações, enfim, são muitos os fatores que influenciam no resultado final.
Diante disto, que se afirma que de fato, construir e principalmente, gerir uma empresa construtora, não é atividade para qualquer um.
Não só do engenheiro civil, mas do administrador, do advogado, dos despachantes, a empresa construtora depende do concurso de diversos profissionais em conjunto, para que possa existir.
Porém, o risco existe e é muito grande, principalmente quando se pensa que os valores envolvidos são realmente vultosos e capazes de, na sua falta, causar um enorme impacto nas relações sociais que envolvem a aquisição de um bem imóvel.
Quando se verifica atraso na entrega do imóvel as atenções do adquirente devem estar ao máximo despertas.
Agir velozmente, muitas das vezes é imperativo!
Ações judiciais, as quais a empresa possa estar respondendo, a situação de outros empreendimentos da mesma empresa, enfim, uma série de fatos tem de ser observados, mas por via de dúvidas, não se deve tardar, de forma alguma, com o ajuizamento de uma ação, para resguardo dos direitos.
Isso se deve pelo fato de que um simples atraso em uma entrega de obra, pode ser de fato o prenúncio de um quebra da empresa, caso que, se ocorrer, dá início a uma verdadeira corrida, por parte dos credores, ao patrimônio da empresa, seja para saldar execução ou mesmo garanti-la.
A bem da verdade, tem mais chances de saldar os prejuízos, quem chegar primeiro, haja vista, inclusive a ordem de preferência dos créditos a receber, definida por força de Lei.
Nas situações de quebra, o patrimônio executável, penhorável de uma empresa, se esvai em uma velocidade incrível, deixando facilmente os credores mais lentos, geralmente a ver navios.
Muito eu tenho dito, acerca da necessidade de resguardo por parte dos adquirentes dos imóveis na planta, da necessidade do estabelecimento da comissão de representantes, entre outras questões, mas a base de todo este raciocínio, é a da ação, da atitude.
Em se tratando de direito imobiliário, nunca se peca por excesso, via de regra, apenas por falta.
Perder patrimônio, por não ter agido na hora certa e com a sabedoria e conhecimento que o caso exige, é uma situação que ocorre com mais frequência que as pessoas imaginam.

renzo@renzoradicchi.adv.br

segunda-feira, 26 de março de 2018

Cobrança de aluguel ou execução do contrato?




O exercício da advocacia é uma das profissões que geralmente mais traz experiências com relação a vida civil e aos hábitos das pessoas em sociedade.
Uma das características da sociedade que mais me chama a atenção, em particular, é a do completo desconhecimento no trato que as pessoas têm com seus documentos e afins.
Uma completa desatenção às formas e confusões de todas as espécies, desde com nomenclaturas até mesmo com a função e poderes dos procedimentos em si.
É comum  as pessoas confundirem reconhecimento de firma em cartório, das assinaturas apostas em um contrato, com o registro em cartório do próprio contrato, sendo que o registro do documento e o reconhecimento das firmas ali inseridas, em nada tem haver.
Na prática dos negócios jurídicos, tudo aquilo que agrega custo é evitado sobremaneira e os resultados decorrentes, são por vezes lamentáveis.
Nas relações de locação de imóveis, por mais graves que sejam, a coisa não é diferente.
Muitas das vezes, o que recebemos em nosso escritório, são contratos firmados diretamente com o proprietário e que por sua vez, em falta de conhecimento, não dispõe do mínimo de publicidade, para que estes contratos se tornem um título executivo.
O registro do contrato em cartório ou mesmo a simples aposição de assinaturas de no mínimo duas testemunhas, faz com que, no caso de inadimplemento dos aluguéis, por exemplo, a ação a ser movida, deixe de ser uma ação ordinária de cobrança para ser cabível então a ação de execução.
Para que se entenda a diferença, na ação de cobrança, irá se levar ao conhecimento do juiz, a relação de locação, a inadimplência, os valores devidos e o pedido, para que este juiz determine o pagamento.
No caso de uma sentença procedente, depois de alguns anos, não tendo sido o pagamento realizado pelo devedor, neste meio tempo, aí sim, se ingressa em juízo com a execução desta sentença (que e um título executivo), buscando penhorar bens, bloquear valores, entre outros.
Porém, se dada publicidade ao contrato, quer pelo registro em cartório, quer pela aposição de assinaturas de ao mínimo duas testemunhas, pode-se ajuizar diretamente ação de execução nos termos do contrato, caso o valor da dívida seja facilmente apurável por simples cálculo matemático e o negócio, no caso a locação, seja regular.
Assim desde os primeiros momentos, já se pode trabalhar com a expropriação de bens do devedor, pulando muito tempo a frente do processo de cobrança.
Por isso que é de nossa luta o esclarecimento geral das pessoas, para se façam valer direitos e se acelere a justiça.

renzo@renzoradicchi.adv.br

Incorporação, Imóveis na planta, atrasos e problemas afins


Muito se ouve falar, principalmente após o final da ocorrência do fenômeno que ficou conhecido como "boom imobiliário", quando o mercado estava altamente aquecido, em atrasos na entrega de unidades adquiridas na planta.
Muitos consumidores ficaram aguardando indefinidade o recebimento de suas unidades e outros, até, sequer receberam as suas.
Outros problemas, também oriundos da má gestão da atividade de indústria da construção, também foram muito verificados nesta época, quando a qualidade das obras caiu bastante, em função da quantidade de compromissos assumidos pelas construtoras.
Ocorre que a Lei resguarda os adquirentes de imóveis na planta, não só como consumidores quando já se há verificada a ocorrência dos problemas, mas também, antes, quando a construção, a obra, ainda está em andamento. Porém o desconhecimento é grande e a vontade de se buscar auxílio profissional capacitado é menor ainda.
Segundo a Lei 4.591/64, que rege as incorporações, aos adquirentes é facultado criar uma comissão de adquirentes, que uma vez devidamente constituída e registrada, tem o condão de fiscalizar e gerenciar o empreendimento, contratando inclusive profissionais de contabilidade, de engenharia, bem como advogados, para que estejam o tempo todo acompanhando o desenvolvimento do empreendimento, afim de se evitar problemas. Esta comissão tem inclusive papel ativo nas suas determinações, possuindo inclusive, a legitimidade jurídica para intervir na execução da obra, a bem dos adquirentes, propondo até mesmo, in extremis, a destituição da empresa construtora, executora do projeto, nomeando e contratando outra, que melhor o termine.
Logicamente que a constituição de tal comissão, diante do que permite a Lei, inverte totalmente a posição dos adquirentes, perante os incorporadores, no sentido de que saem da posição de reféns e passam a ter voz ativa.
Porém, como todos os que militam na advocacia imobiliária sabemos, que há muita desinformação margeando estas contratações e muita falta de interesse do consumidor, de uma forma em geral, em se instruir, o que faz o bem estar dos incorporadores e construtores, que tem toda a paz do mundo para agirem, principalmente, quando mal intencionados.
Em nosso costume, é muito mais comum, um adquirente de carro usado, tomar as precauções de procurar um mecânico, consultar ao Detran, para adquirir um veículo de R$ 5.000,00, do que um adquirente de imóvel contratar advogado e buscar informações nos cartórios, apesar de se tratarem de bens de valores completamente diferentes, sendo estes últimos com valores nunca inferiores a R$ 150.000,00!
Todo advogado, que milita nesta área, tenho certeza, luta para a ocorrência desta mudança de comportamento, para o bem do próprio mercado e das relações de consumo, pois é muito triste se ver famílias lesadas, em um patrimônio acumulado a vida inteira!
O desenvolvimento de nossa economia, passa pela instrução de todos e pela CONFIANÇA!

renzo@renzoradicchi.adv.br

  CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERSUS ESCRITURA PÚBLICA   Dentro do propósito didático de esclarecimento popular acerca das questões de di...